Operações contra prefeituras: falta de “causa provável” é preocupante

Por Eduardo Herculano, advogado criminalista

A investida da Polícia Civil, GAECO sobre algumas prefeituras municipais nos últimos meses, por meio de operações policiais, preocupa a sociedade catarinense.

Apenas nos últimos seis meses, operações como Mensageiro, Primeiro Round, Juntando as Peças, Esculápio, Garau, Lata Velha, Midas dos Ganchos resultaram em medidas invasivas, que vão desde busca e apreensão, prisões temporárias e preventivas, bem como medidas cautelares de afastamento do cargo público.

As operações, em sua grande maioria, têm como foco o suposto combate à corrupção, diagnosticada por supostas fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro no setor de coleta de lixo, supostas fraudes na licença de construções irregulares.

Chama atenção a preocupação com a procura especulativa da prova. “Desassociada de “causa provável”, ausência de alvo definido, finalidade tangível, ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Essas investidas policiais remetem ao paradigma de possível fishing expedition (pesca probatória), primado da hipótese sobre os fatos (o agente público sequer tem indício ou prova, porém tem “convicção”), – ou, de fato, possível malversação do dinheiro e gestão pública.

Importante lembrar que não raras as vezes a denúncia anônima tem sido instrumentalizada como fonte de guerra – Lawfare (Lei como uso de guerra), a fim de estigmatizar e/ou motivar deflagrações de operações policiais, mascarando aspectos de acirrada disputa política nas próprias Prefeituras, secretarias e câmaras de vereadores.

Não se pode perder de vista que em que pese a igualdade de tratamento que a lei confere a todos os brasileiros, as consequências de eventuais medidas invasivas a figuras públicas podem gerar – e em quase todos os casos acabam gerando – consequências que vão além da pessoa do investigado, atingindo instituições e o próprio Estado Democrático de Direito.

Por óbvio que a coisa pública não serve de escudo ou de privilégios àqueles que se utilizam de suas posições para a prática de crimes, mas, em alguns casos, a fundamentação legal que ampara tais medidas sequer é ancorada em indícios mínimos de materialidade e/ou autoria, o que revela uma instrumentalização do poderio investigativo em detrimento dos preceitos constitucionais tal como a presunção de inocência e do devido processo legal.

Dessa forma, os espaços de exercício de poder devem atuar ao ponto de buscarem um equilíbrio no poder estatal de intervenção, sobretudo da liberdade individual destes investigados, sem que isso necessite um menoscabo de direitos e garantias fundamentais.

Portanto, as cautelares probatórias ou investigações policiais, precisam dizer antecipadamente e com contundência, a que vieram, – que objeto querem alcançar, – delimitar expressamente quem, quando, como, onde, por e para quê, o quê, com que motivação, pretendem ver deferidas pelo poder Judiciário medidas invasivas contra agentes públicos.

O combate a corrupção não pode ser expressão sutil ao punitivismo exacerbado e atropelo do devido processo legal, mascarando o que muitas vezes, verdadeiramente fundamenta algumas dessas operações policiais.

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